A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Pelotas, que acolheu mandado de segurança impetrado pela OAB/RS, relativamente à cobrança anual da taxa de licença para localização de escritórios de advocacia”.
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Conforme a decisão do juízo de primeiro grau, acolhendo os termos do pedido formalizado pela Ordem, “a Lei Orgânica veda a cobrança anual do alvará de localização de qualquer contribuinte, devendo ser afastada a alegação da autoridade coatora de que o art. 97 não se refere às atividades de indústria, comércio ou prestação de serviços”.
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Essa importante decisão é resultado de um trabalho significativo, que iniciou na Subseção de Pelotas, a qual encaminhou diversos ofícios à Secretaria da Fazenda e ao Gabinete da Prefeita. Tendo em vista que a questão não foi solucionada administrativamente, a pedido da Diretoria da OAB Pelotas, a Seccional gaúcha impetrou mandado de segurança.
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A partir desse pronunciamento, corroborado pelo TRF4, os profissionais da advocacia ficam isentos do pagamento anual dessa taxa, além de gerar outros efeitos, tais como: impossibilidade de a administração proceder à inscrição em cadastros de inadimplentes, protestar créditos tributários, negar CND ou certidão positiva com efeitos de negativa em razão desses débitos, além de determinar a extinção dos débitos tributários indevidamente lançados.
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